DICA DE LEITURA AGEA! Por Martelene Carvalhaes
O contrato de execução de obra ou serviço da construção civil é o contrato de empreitada nos termos dos artigos 610 a 626 do Código Civil, sendo um dos seus requisitos a responsabilidade civil do empreiteiro que se compromete a entrega de um objeto pré-determinado.
A empreitada pode ser contratada somente com a mão de obra ou empreitada mista, aquela em que o empreiteiro além de executar a obra também fornece os materiais, neste último caso deve ter previsão expressa nos contratos inclusive para atender a legislação tributária.
Na contratação de uma obra, pressupõe entregá-la completa à contratante, ou seja, acabada, nos termos do respectivo contrato, inclusive com a utilização de máquinas, equipamentos, e materiais próprios, necessários ao seu fiel cumprimento. Quando do detalhamento das obras e de todos os serviços na área da construção civil, há de considerar tais serviços em sua globalidade, e executados mediante contratos de empreitada. Não é possível se pensar nesta atividade sem o emprego de materiais, sejam eles adquiridos diretamente pela contratante ou adquiridos pela empresa contratada e empregados na obra ou serviço.
Reza o parágrafo 1º do art. 610 do código civil:
Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.
§ 1º A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
Decorre da lei a obrigação e as garantias do empreiteiro tanto em relação à execução como em relação aos materiais.
Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
É muito comum nos contratos de empreitada na construção civil a cláusula de faturamento direto, onde a empreiteira contratada assume a responsabilidade do preço e da qualidade dos materiais, porém os materiais são adquiridos em nome da empresa contratante e quitados diretamente por esta.
Trata-se neste caso de outro contrato previsto no código civil que é o mandato, onde o contratante autoriza o empreiteiro a adquirir em seu nome os materiais e, em alguns casos também a contratar subempreiteiros, cabendo ao contratante o controle e os custos administrativos na administração destas aquisições feitas pelo empreiteiro em seu nome.
Tal prática reduz a carga tributária do PIS e da COFINS que incide sobre o faturamento á alíquota de 3,65%, por outro lado, as empresas contratadas tributadas pelo lucro presumido terão o acréscimo de 5,40% sobre a receita faturada de IR e CSLL, mesmo que haja faturamento direto de materiais parcialmente.
Este tipo de negócio onde o empreiteiro se responsabiliza pela compra dos materiais e assim garantindo tanto a execução quanto a qualidade dos materiais implica na cominação de dois contratos: a empreitada e o mandato.
Para a legislação da previdência social, não descaracteriza a empreitada total, continuando a construtora responsável pela CEI e pela CND da obra, quando houver cláusula de faturamento direto de materiais.
A questão que deve ser analisada é quanto ao faturamento direto de subempreiteiros, que neste caso terá tratamento pela legislação do INSS como empreitadas parciais, visto que os prestadores de serviços especializados são contratados diretamente pelo proprietário ou dono da obra e não pela empreiteira, ou pela empreiteira em nome do cliente, autorizada por contrato.